As alterações certamente trarão benefícios econômicos para essas empresas, diminuindo estes custos e oferecendo-lhes uma alternativa mais prática, sobretudo diante desses tempos de avanço tecnológico e maior visibilidade por meio da internet.
Com vistas a aprimorar o ecossistema de negócios no mercado brasileiro, sobreveio a LC 182/2021 (Marco Legal das Startups), que além de conferir maior segurança jurídica para os agentes que desenvolvem o empreendedorismo inovador, alterou alguns dispositivos importantes da Lei de Sociedade por Ações (“LSA”).
Primeiramente, a nova LC, em seu art. 16, trouxe a figura da “sociedade anônima simplificada”, por meio da qual a companhia de capital fechado que tiver receita bruta anual de até 78 milhões de reais poderá contar com a presença de apenas 1 (um) diretor na administração, como também realizar as publicações de forma eletrônica, não sendo mais obrigatória a publicação de seus documentos em diário oficial e em jornal de grande circulação.