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Cheques, Duplicatas e Contratos Sem Garantia: O que Fazer Quando a Cobrança Amigável Falha e o Risco de Levar Anos no Judiciário é Grande?

Por Luíza Furtado

A venda a prazo é o motor de muitos negócios, mas a inadimplência é o pesadelo que rouba o fluxo de caixa de muitas empresas. Quando o devedor não paga e a cobrança amigável se esgota, a inevitável pergunta surge: quanto tempo vou perder no Judiciário para reaver esse valor?

A insegurança em iniciar um processo longo e custoso é real. Contudo, a chave para transformar essa “dor” em solução está na qualidade do documento de cobrança e na escolha da ação judicial correta.

No Processo Civil, o documento que comprova uma dívida não é apenas um papel, ele é classificado como um título. Essa classificação define o quão rápida será a recuperação dos valores inadimplidos.

Em primeiro lugar, destaca-se o mais eficaz dos títulos, o Título Executivo Extrajudicial, geralmente materializado por cheques e notas promissórias não pagas, duplicatas mercantis e contratos assinados por duas testemunhas. Sobre este último, cumpre ressaltar recente alteração legislativa, que classificou os contratos assinados eletronicamente como títulos executivos extrajudiciais, sem a necessidade de testemunhas.

A principal vantagem do título executivo extrajudicial é que ele opera como uma via expressa para a cobrança, dispensando a produção de provas processuais para se demonstrar o descumprimento da obrigação – desde que preenchidos os requisitos da lei. Neste cenário, o juiz determina a citação para pagamento em 3 dias. Caso não haja o pagamento neste prazo, o juiz autoriza a tomada de medidas mais drásticas, como a expropriação do patrimônio pertencente ao devedor até que o débito seja quitado.

A falta de um título executivo, todavia, não representa grandes prejuízos para o credor que possui duplicatas sem aceite, e-mails de confissão de dívida, comprovantes de entre de mercadoria, contrato sem assinatura de testemunhas etc.  Nesses casos, o caminho processual correto seria o ajuizamento de Ação Monitória, que opera como um meio-termo ideal. Não é um processo de conhecimento longo, onde a dívida precisa ser comprovada do zero, mas sim um rito simplificado. A meta é que o documento seja convertido em título executivo logo.

Assim, se o devedor não se defender – ou não pagar o débito – em 15 dias, a dívida é automaticamente convertida em título executivo e segue-se para a expropriação de patrimônio, de forma quase tão rápida quanto na execução.

Observa-se que, em muitos casos, não é preciso esperar a morosidade da Ação de Conhecimento Comum, que exige a realização de audiências e extensas produções de prova. Logo, o papel do advogado é evitar esse caminho e – a partir do ajuizamento da Ação de Execução ou da Ação Monitória – poder ir direto ao ponto: bloqueio de bens e recuperação do crédito.

Nesse sentido, salienta-se a importância de um contrato bem elaborado, com a assinatura eletrônica ou com a assinatura de duas testemunhas, para que se possa utilizar da Execução como ferramenta de ataque imediato e, subsidiariamente – caso não haja o preenchimento das formalidades – poder utilizar-se da Ação Monitória. Trata-se de estratégia processual indispensável a fim de mitigar o risco da inadimplência e buscar a penhora de forma mais célere.

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