A contratação de profissionais por intermédio de pessoas jurídicas deixou de ser uma exceção para se tornar uma realidade presente em diversos setores da economia. Áreas como tecnologia, saúde, comunicação, engenharia, consultoria e mercado financeiro passaram a adotar modelos de contratação mais flexíveis, impulsionados pela especialização dos serviços, pela dinâmica dos negócios e pela própria transformação das relações de trabalho.
Apesar dessa realidade, a discussão sobre os limites da chamada “pejotização” continua sendo uma das principais fontes de insegurança jurídica para as empresas brasileiras. Afinal, se o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diferentes oportunidades, a validade de formas alternativas de organização produtiva e de contratação, por que tantas empresas continuam enfrentando ações trabalhistas que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego?
É justamente essa controvérsia que está no centro do Tema 1389 da Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a relevância constitucional da matéria e assumiu a responsabilidade de definir diretrizes para a análise dessas relações contratuais. A definição da tese ainda aguarda julgamento, mas seus efeitos já despertam atenção do mercado, uma vez que o entendimento a ser consolidado pela Corte poderá impactar significativamente a forma como empresas estruturam suas contratações e administram seus riscos trabalhistas.
Nesse sentido, embora o debate seja frequentemente resumido à pergunta sobre a licitude da pejotização, a discussão submetida ao Supremo é significativamente mais ampla. Isso porque, além da validade da contratação de trabalhadores autônomos e pessoas jurídicas para prestação de serviços, a Corte deverá enfrentar questões processuais capazes de impactar diretamente a condução dessas demandas em todo o país, incluindo a competência da Justiça do Trabalho para analisar alegações de fraude em contratos civis e empresariais e a definição sobre a distribuição do ônus da prova nessas situações.
A relevância da matéria levou o STF, em abril de 2025, a determinar a suspensão nacional dos processos que discutiam essas formas de contratação até a definição da tese vinculante. O Ministro Gilmar Mendes destacou o crescente número de recursos que chegavam ao Supremo questionando decisões da Justiça do Trabalho que, na visão da Corte, deixavam de observar adequadamente a jurisprudência já consolidada sobre liberdade econômica, livre iniciativa e organização produtiva.
Contudo, após mais de um ano de paralisação, o próprio relator reviu parcialmente a medida. Neste mês, autorizou a retomada da tramitação dos processos nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, ressaltando o significativo represamento das ações e os prejuízos decorrentes da interrupção prolongada da produção de provas e do andamento processual.
A retomada dos processos evidencia que, apesar da expectativa em torno do julgamento, a discussão está longe de ser encerrada. As empresas continuarão sujeitas à análise da Justiça do Trabalho até que o Supremo estabeleça diretrizes definitivas sobre a matéria.
Nesse contexto, talvez o maior equívoco seja interpretar o Tema 1389 como uma possível autorização irrestrita para a contratação de pessoas jurídicas. O que está em debate não é a validação de qualquer modelo contratual, mas a definição dos limites entre a liberdade contratual assegurada pela Constituição e a incidência das normas trabalhistas quando a relação efetivamente apresenta características de emprego.
Essa discussão possui impactos diretos na estratégia empresarial. Em um ambiente econômico cada vez mais dinâmico, a utilização de modelos alternativos de contratação tornou-se um importante instrumento de competitividade e especialização. Ao mesmo tempo, a adoção dessas estruturas exige planejamento, governança e compatibilidade entre a forma contratual escolhida e a realidade da prestação dos serviços.
Independentemente do resultado do julgamento, uma conclusão já parece inevitável: a segurança jurídica não será construída apenas por decisões judiciais, mas principalmente pela forma como as empresas estruturam e executam suas relações contratuais. Contratos bem elaborados são importantes, mas não substituem modelos de contratação consistentes, transparentes e compatíveis com a realidade operacional.
O Tema 1389 tem potencial para trazer maior previsibilidade ao mercado e contribuir para a uniformização da jurisprudência sobre a contratação de pessoas jurídicas. Mais do que decidir sobre a validade da chamada pejotização, o Supremo Tribunal Federal terá a oportunidade de delimitar os contornos da liberdade contratual nas relações de trabalho contemporâneas, estabelecendo parâmetros que deverão orientar empresas, trabalhadores e o próprio Poder Judiciário nos próximos anos.
Até que essa definição ocorra, a postura mais prudente não é aguardar o julgamento, mas utilizar esse período para revisar contratos, avaliar práticas internas e identificar potenciais vulnerabilidades.
