No contexto da gestão patrimonial, é comum que sócios residam em imóveis registrados em nome da holding familiar. A decisão, usualmente vinculada a estratégias de proteção e organização de patrimônio, pode, no entanto, ser interpretada pelo Fisco como uma cessão gratuita de uso, o que abre espaço para a incidência de tributos com base no chamado “valor locativo presumido”.
De acordo com o artigo 42 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), quando um imóvel é cedido gratuitamente para uso de pessoa que não seja cônjuge, ascendente ou descendente do proprietário, presume-se o recebimento de uma renda equivalente ao valor de mercado do aluguel. Essa receita ficta é então considerada tributável para fins de IRPF ou IRPJ, dependendo da titularidade do bem.
No caso das holdings patrimoniais, a situação se complica: a residência de um sócio em imóvel da pessoa jurídica pode ser interpretada como cessão de uso não onerosa, ainda que essa ocupação seja justificada dentro de um planejamento legítimo. A consequência? A holding pode ser autuada pela Receita Federal e obrigada a recolher imposto de renda como se estivesse auferindo receita imobiliária.
Essa interpretação, contudo, não é pacífica. A Constituição e a jurisprudência exigem, como premissa para a incidência do imposto de renda, a existência de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. A mera presunção de que haveria um valor locativo, sem entrada efetiva de recursos, pode não ser suficiente para caracterizar o fato gerador do IR. Esse ponto vem sendo objeto de debate, especialmente quando a cessão decorre de relações societárias legítimas, sem intuito de omitir receitas ou dissimular operações.
O problema é que, na prática, o ônus da prova e da formalização recai sobre o contribuinte. Em um ambiente de fiscalização mais automatizada e cruzamento de dados mais rigoroso, a ausência de contrato, a não emissão de documentos fiscais ou a não formalização da ocupação pode ser suficiente para que a Receita considere configurada a omissão de receita.
A reforma tributária agrava esse cenário. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), estabelecidos pela EC 132/2023 e regulamentados pela LC 214/2025, o novo sistema passa a privilegiar operações formais e onerosas como critério para aproveitamento de créditos. Cessões gratuitas, como a residência de sócio em imóvel da holding, continuam sem gerar direito a crédito, mas potencialmente sujeitas à tributação presumida.
A transição entre regimes até 2032 exige, ainda, controles contábeis paralelos, rastreamento de receitas e compatibilização de práticas jurídicas com o novo modelo de apuração. Estruturas patrimoniais que hoje funcionam com simplicidade ou informalidade tendem a enfrentar maior exposição fiscal nos próximos anos.
Para holdings familiares, o momento exige revisão estratégica. A ocupação de imóvel por sócio deve ser formalmente documentada, seja por meio de contrato de comodato devidamente registrado, seja por locação com valor de mercado, o que dependerá da estratégia fiscal adotada. O uso pessoal de bens da holding, ainda que legítimo, precisa estar sustentado por uma racionalidade jurídica e econômica clara, registrada e auditável.
Mais do que uma exigência legal, trata-se de preservar a segurança da estrutura patrimonial em um ambiente fiscal cada vez mais técnico e orientado por inteligência artificial. A informalidade, mesmo bem-intencionada, pode ser lida como omissão, e a omissão, como infração tributária.
Portanto, se sua holding possui imóveis utilizados por sócios ou terceiros, sem formalização contratual ou fluxo financeiro, este é o momento de agir. O valor locativo presumido é apenas um dos muitos pontos de atrito entre o modelo tradicional de gestão patrimonial e o novo ambiente regulatório que se desenha com a reforma tributária.
Revisar contratos, documentar ocupações, simular impactos fiscais e adaptar a estrutura ao novo modelo não é mais apenas uma boa prática, é uma medida de proteção e inteligência. E para quem administra patrimônio relevante, prevenir é sempre melhor do que explicar.
