Consciência médica X Autonomia de vontade do paciente
Consciência médica X Autonomia de vontade do paciente

Consciência médica X Autonomia de vontade do paciente

O conceito geral de que “o médico é quem sabe” faz com que a maioria dos pacientes submeta-se à perícia e à experiência de seu médico. Mas quão sutilmente perigoso seria o médico proceder como se esta frase fosse um fato científico, e ele tratasse os pacientes de acordo com isso. Na verdade, a formação médica, a licença de clinicar, e a experiência dão notáveis privilégios na área médica. Os pacientes, porém, têm direitos. E, como estão todos provavelmente cônscios, a lei -principalmente a Constituição- dá maior peso aos direitos.

Nas paredes da maioria dos hospitais dos EUA, vê-se a “Carta dos Direitos do Paciente”. Um destes direitos é o consentimento conscientizado, que poderia ser mais exatamente chamado de escolha conscientizada. Depois de o paciente ser informado dos resultados potenciais de diversos tratamentos (ou de não se tratar), cabe-lhe decidir a que se submeterá. No Hospital Albert Einstein, no Bronx, Nova Iorque, EUA, declarava uma diretriz: “Qualquer paciente adulto que não seja declarado incapaz tem o direito de recusar o tratamento, não importa quão prejudicial tal recusa possa ser para sua saúde”.[1]

A maioria divide-a em duas abordagens básicas: o paciente capaz de decidir moral e legalmente e o paciente incapaz.

O paciente reconhecidamente capaz deve poder exercer a sua autonomia plenamente. Para alguns autores, como Genival Veloso de França este posicionamento só é válido enquanto não houver risco de morte iminente associado ao estado do paciente. Nesta situação o médico estaria autorizado a realizar uma intervenção cirúrgica no paciente, mesmo contra a sua vontade, com base no princípio da Beneficência. O argumento utilizado é o de que a vida é um bem maior, tornando a realização do ato médico um dever prima facie, sobrepujando-se ao anterior que era o de respeitar a autonomia. Este posicionamento tem respaldo, inclusive no Código de Ética Médica. [2]

Artigo 46 – (É vedado ao médico) efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

Artigo 56 – (É vedado ao médico) desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de vida.

Ao passo que os médicos podem expressar preocupações quanto à ética ou a responsabilidade judicial, os tribunais americanos têm destacado a supremacia da escolha do paciente. Vale destacar a decisão do Tribunal de Recursos de Nova Iorque (EUA) que declarou “o direito do paciente de determinar o curso de seu próprio tratamento é supremo. (…) Não se pode declarar que um médico violou suas responsabilidades legais ou profissionais quando ele honra o direito de um paciente adulto competente de rejeitar o tratamento médico”.[3] Esse tribunal também comentou que “a integridade ética da classe médica, ao passo que é importante, não pode sobrepor-se aos direitos individuais fundamentais aqui garantidos. São as necessidades e os desejos do indivíduo, e não os requisitos da instituição, que são supremos”.[4]

Quando um paciente se recusa ao tratamento médico ou intervenção cirúrgica, os médicos talvez sintam dores de consciência diante da perspectiva de fazerem algo que não lhes parece o máximo. O que o paciente solicita aos médicos conscienciosos, porém, é proverem-lhe os melhores cuidados alternativos, sob tais circunstâncias. Já é comum o médico modificar um tratamento para ajustar-se às circunstâncias, tais como a hipertensão, uma grave alergia a antibióticos, ou a indisponibilidade de certos equipamentos caros.

Quando a situação envolve menores de idade ou outros pacientes tidos como incapazes, como por exemplo, uma pessoa acidentada inconsciente, a questão ganha outras conotações, pois o papel de proteger o paciente, apesar da vontade expressa de seus responsáveis legais pode ser ampliado. A questão que pode ser levantada no caso de adolescentes é até que ponto eles não podem ser equiparados, desde o ponto de vista estritamente moral, aos adultos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 17, lhes dá o direito de exercerem sua liberdade de culto, garantindo igualmente o respeito a esta manifestação. Este mesmo Estatuto permite que, em caso de adoção, o menor com doze ou mais anos possa também se manifestar. Por que este consentimento também não pode ser ampliado para esta questão? Muitas vezes as equipes de saúde solicitam à Procuradoria da Infância e Adolescência que busque autorização judicial para a realização do procedimento médico, através da suspensão temporária do poder familiar.

O atendimento aos menores de idade representa a maior preocupação, resultando freqüentemente em um processo legal contra os pais, sob as leis referentes ao abandono dos filhos. Tais processos, porém, são questionados por médicos e advogados, os quais acreditam que os pais sempre procuram dar boa assistência médica a seus filhos. Não querendo eximir-se de sua responsabilidade paterna, nem relegá-la a um juiz, ou a um terceiro, alguns pais instam que se dê consideração aos princípios e decisões da família.

É axiomático que os pais têm voz ativa na assistência a seus filhos, no que diz respeito aos potenciais de risco e dos benefícios de uma cirurgia, de uma radioterapia ou uma quimioterapia. Por razões morais ou, às vezes, até religiosas, os pais pedem que sejam usadas terapias alternativas. Isto está em concordância com o princípio médico de tratar “a pessoa inteira”, sem se desperceber o possível dano psicossocial irreversível causado por um tratamento intruso que viole os princípios e decisões de uma família.

Quando o paciente se recusa a um tratamento médico ou uma intervenção cirúrgica, além da questão da decisão, entra em cena a consciência. Não se pode pensar apenas na consciência do médico. Que dizer da do paciente? Assim sendo, caso um médico violasse tais convicções ou decisão do paciente, o resultado poderia ser trágico.

A autonomia do paciente muitas vezes poderá se confrontar com o ato médico. Nestes casos, o médico deve ter consciência de que o nosso sistema jurídico, representado pela legislação vigente, demonstra que direito e ética nem sempre coincidem. É provável que, em certas ocasiões, o paciente cometa um equívoco em decidir sobre seu corpo ou sua vida. Porém, não há qualquer garantia de que terceiros não cometam erros com maior freqüência, provavelmente porque estão dispondo sobre algo que não é seu e tomando decisões nas quais não se acham diretamente envolvidos. Se os valores do paciente se enfrentam diretamente com a Medicina, a responsabilidade fundamental do médico (excluído o caso de iminente perigo de vida) está em respeitar e facilitar a autodeterminação do paciente na sua tomada de decisões sobre o seu destino.


[1] Macklin R: Latest battle over Jeovah´s Witnesses. p. 18, 2002.

[2] Código de Ética Médica, São Paulo: 2008.

[3] In re Storar, 438 NYC, 2d, p. 266- 273, 420, NY 1999.

[4] In re Storar, 438 NYC, 2d, p. 266- 273, NY 1999.

Um comentário

  1. euripedes

    Prezados Doutores
    Gostaria de receber uma informação atinente a vosso artigo publicado: O paciente pode valer-se do Direito de não acatar um procedimento cirúrgico? Há respaldo jurídico para a decisão conforme a Lei Brasileira
    Grato

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *