A Emenda Constitucional nº 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, representa um novo marco no regime jurídico dos precatórios no Brasil. Fruto da PEC 66/2023, o texto altera significativamente dispositivos constitucionais e transitórios, com reflexos imediatos nas finanças públicas, nos direitos dos credores e na dinâmica de gestão orçamentária de entes federativos.
Um dos principais pilares da nova emenda é a exclusão dos precatórios e das requisições de pequeno valor do limite de despesas primárias da União a partir de 2026. Na prática, isso significa aliviar a pressão sobre a meta fiscal do governo federal, retirando da contabilidade oficial obrigações de natureza judicial que, até então, comprometiam o espaço orçamentário. Essa medida é vista por alguns como necessária para garantir previsibilidade fiscal; por outros, como uma manobra que pode postergar a quitação de dívidas legítimas reconhecidas pelo Judiciário.
No âmbito subnacional, a EC 136 impõe novos limites ao pagamento de precatórios pelos estados, municípios e Distrito Federal, com base no estoque da dívida em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) de cada ente. A depender da proporção do passivo judicial acumulado, os entes poderão ser autorizados a pagar entre 1% e 5% da sua RCL anualmente. Essa escalonagem visa oferecer fôlego fiscal aos entes com maior endividamento, mas também pode ampliar o tempo de espera dos credores, em especial nos estados mais deficitários.
Outro ponto de destaque é o refinanciamento das dívidas previdenciárias dos regimes próprios de estados e municípios. A nova norma autoriza o parcelamento em até 300 vezes dos débitos vencidos até 31 de agosto de 2025, desde que haja adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária. A medida pode viabilizar o reequilíbrio de regimes previdenciários historicamente deficitários, mas exigirá capacidade técnica e planejamento por parte dos entes para evitar novos ciclos de inadimplência.
Além disso, a emenda antecipa a data-limite para a apresentação de precatórios transitados em julgado a serem incluídos no orçamento do exercício seguinte. Agora, o prazo se encerra em 1º de fevereiro, e não mais em 2 de abril. Caso ultrapassado esse prazo, o pagamento será postergado para o segundo exercício subsequente, sem juros de mora nesse intervalo. A alteração tende a dificultar a execução de sentenças já reconhecidas, impactando o fluxo financeiro dos credores e aumentando a judicialização sobre prazos e condições de pagamento.
A EC 136 também estabelece uma nova sistemática de atualização monetária e juros. Os precatórios passarão a ser corrigidos pelo IPCA, com aplicação de juros simples de 2% ao ano. A regra, no entanto, admite exceções, especialmente quando o somatório entre inflação e juros ultrapassar a taxa Selic. Embora a intenção seja conferir maior racionalidade ao custo da dívida pública, a medida levanta dúvidas sobre a compatibilidade com direitos adquiridos e sentenças transitadas em julgado com critérios de correção diferentes.
No campo da política social, a emenda promove um avanço ao permitir que trabalhadoras autônomas e seguradas especiais tenham acesso ao salário-maternidade mediante apenas uma contribuição previdenciária. A mudança decorre de decisão recente do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a exigência de carência de dez contribuições, reforçando a proteção da maternidade como direito social fundamental.
Em paralelo, a União poderá destinar até 25% do superávit financeiro de fundos públicos para iniciativas voltadas à mitigação de mudanças climáticas e projetos estratégicos ecológicos. Essa autorização se estende até 2030 e busca aproximar a política fiscal de metas ambientais. Contudo, a ausência de critérios mais objetivos e mecanismos de controle pode abrir espaço para desvios de finalidade ou alocação política dos recursos.
A emenda também amplia, temporariamente, a margem de desvinculação de receitas municipais, elevando-a de 30% para 50% até 2026. Essa flexibilização pode aliviar o caixa dos municípios, mas impõe salvaguardas: superávits só poderão ser utilizados em saúde, educação e ações climáticas. Ainda assim, o uso de receitas desvinculadas continuará sendo um tema sensível, especialmente em contextos de baixa governança local.
Apesar de sua abrangência, a EC 136 tem sido alvo de críticas. A Ordem dos Advogados do Brasil já protocolou questionamentos no Supremo Tribunal Federal, alegando possível violação à coisa julgada, ao direito de propriedade e à isonomia entre credores. As críticas recaem especialmente sobre as alterações retroativas no regime de correção monetária, a postergação de pagamentos e a possibilidade de acordos com deságios que, em última instância, podem comprometer a integridade das decisões judiciais transitadas em julgado.
Ainda não se sabe como o STF irá se posicionar frente às inovações trazidas pela emenda, mas o cenário aponta para um novo ciclo de judicialização e disputas interpretativas. Para os credores, será essencial reavaliar estratégias de cobrança e ponderar a viabilidade de acordos. Para os entes públicos, a nova norma representa um chamado à reorganização de passivos e à qualificação da gestão fiscal. Já para os advogados e consultores jurídicos, abre-se uma nova frente de atuação, tanto em planejamento quanto em contencioso.
A EC 136, enfim, sinaliza uma tentativa de conciliação entre responsabilidade fiscal e justiça social. Contudo, como tantas outras reformas constitucionais no Brasil, sua eficácia dependerá menos da letra da norma e mais da qualidade da sua execução. O desafio será construir uma transição que respeite os direitos dos credores sem comprometer a solvência dos entes federativos, tarefa que exigirá competência técnica, diálogo institucional e vigilância do sistema de controle e justiça.
