Com a publicação da Portaria MTE nº 1.316/2026, o Ministério do Trabalho e Emprego consolidou o entendimento de que o funcionamento do comércio em feriados depende, como regra geral, de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, reforçando a prevalência da negociação coletiva e adequando a regulamentação administrativa ao disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
Mais do que uma alteração normativa, trata-se de uma mudança que impacta diretamente a gestão operacional das empresas, exigindo revisão de escalas, análise de instrumentos coletivos e adequação dos procedimentos internos para evitar autuações e passivos trabalhistas.
A principal inovação consiste na limitação da autorização permanente para o trabalho em feriados. A partir da vigência da Portaria nº 1.316/2026, os estabelecimentos comerciais que não estejam expressamente contemplados no Anexo IV da Portaria nº 671/2021 somente poderão funcionar em feriados se houver autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre os sindicatos patronal e profissional.
É importante destacar ainda que, a nova Portaria não alterou as regras relativas ao trabalho aos domingos. O funcionamento do comércio nesses dias continua disciplinado pela Lei nº 10.101/2000, permanecendo inalterado o regime jurídico já existente. A inovação restringe-se exclusivamente ao trabalho em feriados. Da mesma forma, a norma disciplinou a situação dos municípios em que não exista sindicato representativo das categorias econômica ou profissional, estabelecendo que, nessas hipóteses, a celebração da negociação coletiva deverá observar o procedimento previsto no art. 611, § 2º, da CLT.
Outro ponto de extrema relevância diz respeito às atividades que continuam autorizadas a funcionar em feriados independentemente de negociação coletiva. A Portaria restringiu essa autorização permanente a um rol específico de atividades, entre elas padarias, farmácias, floriculturas, barbearias, salões de beleza, postos de combustíveis, comércio de GLP, hotéis, restaurantes, bares, agências de turismo, feiras livres, lavanderias hospitalares e serviços funerários, dentre outras expressamente previstas no Anexo IV da Portaria nº 671/2021.
Isso significa que todo estabelecimento comercial que não esteja expressamente contemplado nessa relação deverá observar, obrigatoriamente, a existência de Convenção Coletiva autorizando o funcionamento em feriados. Lojas de vestuário, calçados, eletrodomésticos, móveis, shopping centers, supermercados e diversos outros segmentos do comércio varejista passam a depender dessa autorização para convocar seus empregados ao trabalho nesses dias.
Sob a perspectiva jurídica, os impactos da nova regulamentação merecem especial atenção. A realização de trabalho em feriado sem respaldo em Convenção Coletiva pode ensejar autuações administrativas pelos órgãos de fiscalização, além da constituição de significativo passivo trabalhista. Dependendo das circunstâncias do caso concreto, poderão surgir discussões envolvendo pagamento em dobro do feriado trabalhado, horas extras, reflexos em descanso semanal remunerado, FGTS e demais verbas trabalhistas, sem prejuízo da atuação dos sindicatos profissionais e do Ministério Público do Trabalho na tutela dos direitos coletivos.
Diante desse cenário, a atuação preventiva deixa de ser apenas uma boa prática e passa a representar uma estratégia indispensável de gestão empresarial. Antes de definir escalas de trabalho para qualquer feriado, recomenda-se que a empresa verifique seu correto enquadramento sindical, confirme se sua atividade econômica possui autorização permanente para funcionamento e analise cuidadosamente as disposições constantes da Convenção Coletiva vigente, especialmente quanto às condições para o labor em feriados, eventuais compensações e benefícios pactuados.
Mais do que perguntar se a empresa pode abrir suas portas em um feriado, o gestor deve questionar se possui autorização legal e coletiva para fazê-lo. Essa diferença, aparentemente sutil, pode representar a linha que separa uma operação regular de um expressivo passivo trabalhista.
