A decisão do Congresso Nacional de rejeitar parte dos vetos presidenciais à Lei Complementar nº 214/2025 representa um dos movimentos mais relevantes desde a aprovação da reforma tributária. Ao restabelecer a exclusão dos fundos de investimento e dos fundos patrimoniais da condição de contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Legislativo preservou um princípio essencial para o funcionamento do mercado de capitais: a neutralidade tributária dos veículos de investimento coletivo.
Embora o debate tenha sido apresentado como uma questão de arrecadação, seus efeitos extrapolam a esfera fiscal. O que estava em jogo era a forma como o novo modelo brasileiro de IVA passaria a tratar estruturas responsáveis por canalizar recursos privados para setores estratégicos da economia, como infraestrutura, agronegócio, mercado imobiliário e inovação.
Os fundos de investimento ocupam posição singular no sistema jurídico brasileiro. Funcionam como instrumentos de investimento coletivo, administrados por instituições autorizadas e supervisionadas pelos órgãos reguladores. Essa característica sempre justificou um tratamento tributário distinto daquele conferido aos agentes que efetivamente produzem bens ou prestam serviços no mercado de consumo.
A proposta inicialmente defendida pelo Poder Executivo alterava essa lógica ao incluir os fundos entre os contribuintes do IBS e da CBS. Embora a medida buscasse ampliar a neutralidade do sistema, seus efeitos caminhavam na direção oposta.
O IVA foi concebido para funcionar sob o princípio da não cumulatividade. Em cada etapa da cadeia produtiva, o tributo pago gera crédito para a operação seguinte, evitando que o imposto se acumule ao longo da circulação econômica. Esse mecanismo é justamente o que diferencia um imposto moderno sobre o valor agregado dos antigos modelos cumulativos.
Entretanto, os fundos de investimento não integram essa cadeia como fornecedores de bens ou serviços sujeitos à tributação nas operações subsequentes. Caso passassem a recolher IBS e CBS, dificilmente conseguiriam aproveitar créditos ou transferi-los adiante. Na prática, o tributo deixaria de cumprir sua função típica e se transformaria em custo definitivo incorporado ao patrimônio do fundo. O resultado seria a redução da rentabilidade distribuída aos cotistas, comprometendo a eficiência desses veículos como instrumentos de financiamento da economia.
Vale lembrar que diversos fundos já estão submetidos ao Imposto de Renda, seja por meio do regime periódico conhecido como “come-cotas”, seja por ocasião do resgate ou da amortização das cotas, conforme as regras introduzidas pela Lei nº 14.754/2023. A incidência adicional de IBS e CBS produziria uma sobreposição econômica de encargos incompatível com a lógica de neutralidade que orientou toda a construção da reforma tributária.
Foi justamente esse risco que mobilizou importantes representantes do mercado financeiro. Entidades como a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) e diversas frentes parlamentares demonstraram que a tributação dos fundos produziria impactos muito além do sistema financeiro.
Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), FIDCs, Fiagros e inúmeros fundos fechados são hoje importantes mecanismos de financiamento privado de atividades produtivas. Eles permitem que recursos de investidores sejam direcionados para empreendimentos imobiliários, projetos de infraestrutura, operações do agronegócio e crédito corporativo, reduzindo a dependência de financiamento estatal e ampliando as alternativas de investimento no país.
Elevar artificialmente o custo tributário dessas estruturas inevitavelmente aumentaria o custo do capital para empresas e empreendedores, afetando investimentos justamente em um momento em que o Brasil busca ampliar sua capacidade de crescimento sustentado. Nesse contexto, a rejeição dos vetos aos incisos V e X do artigo 26 da Lei Complementar nº 214/2025 restaurou a regra geral segundo a qual os fundos de investimento e os fundos patrimoniais não são contribuintes do IBS e da CBS.
A decisão, contudo, não eliminou todas as discussões jurídicas sobre o tema.
Parte dos dispositivos originalmente aprovados pelo Congresso para disciplinar situações específicas envolvendo determinadas categorias de fundos permaneceu vetada ou ainda depende de apreciação definitiva pelo Legislativo. Permanece vigente, por sua vez, a previsão do § 7º do artigo 26 da própria lei, segundo a qual fundos que realizem operações de liquidação antecipada de recebíveis continuam submetidos ao regime regular de incidência do IBS e da CBS.
Essa ressalva demonstra que o objetivo do Congresso não foi criar um regime de imunidade tributária ampla, mas preservar a natureza econômica dos fundos de investimento sem abrir espaço para estruturas utilizadas como instrumentos artificiais de planejamento tributário.
Situação semelhante ocorre com os fundos patrimoniais. Embora tenham recuperado a condição de não contribuintes do IBS e da CBS, foi mantido o veto ao § 4º do artigo 183 da Lei Complementar nº 214/2025. Na prática, permanecem aplicáveis às entidades gestoras desses fundos as regras tributárias específicas destinadas às instituições financeiras, limitando parte dos efeitos originalmente pretendidos pelo legislador.
Sob uma perspectiva mais ampla, a decisão do Congresso revela maturidade institucional.
Mercados de capitais eficientes dependem de estabilidade regulatória, previsibilidade e coerência entre os objetivos econômicos e o desenho do sistema tributário. Quando a tributação interfere na estrutura dos veículos de investimento, e não apenas na renda produzida pelos ativos, cria-se uma distorção capaz de alterar decisões de alocação de capital, reduzir competitividade e encarecer o financiamento de atividades produtivas.
Em um cenário internacional de intensa disputa por investimentos, preservar a neutralidade tributária dos fundos significa manter o Brasil competitivo na atração de poupança doméstica e estrangeira.
A reforma tributária nasceu com o propósito de simplificar o sistema, reduzir distorções e aumentar a eficiência econômica. Esses objetivos somente serão alcançados se o novo IVA permanecer fiel aos princípios que justificam sua adoção.
Ao rejeitar os vetos presidenciais, o Congresso não concedeu um privilégio ao mercado financeiro. Apenas reconheceu que fundos de investimento exercem função distinta daquela desempenhada pelos agentes que participam da cadeia de consumo. Tributá-los como se fossem fornecedores de bens ou serviços significaria deslocar o IVA de sua finalidade original e introduzir uma cumulatividade incompatível com o próprio modelo constitucional da reforma.
Em um momento decisivo para a implementação do novo sistema tributário, essa talvez tenha sido uma das escolhas legislativas mais importantes para preservar a eficiência do mercado de capitais brasileiro e assegurar que a reforma cumpra sua promessa fundamental: tributar o consumo sem comprometer a capacidade de investimento da economia.
