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REGIME FÁCIL: Uma nova porta de entrada para o mercado de capitais brasileiro

Por Gabriel Lopes

  1. Introdução

Durante muitos anos, acessar o mercado de capitais no Brasil foi uma realidade praticamente restrita a grandes empresas. O custo de abertura de capital — envolvendo auditorias, assessorias jurídicas, estruturação de oferta, taxas regulatórias e uma série de exigências formais — tornava esse caminho inviável para companhias de menor porte. Na prática, isso resultou em um mercado concentrado, com poucos emissores e baixa participação de empresas do chamado middle market.

Foi justamente para enfrentar esse cenário que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) instituiu o chamado *Regime FÁCIL (Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens)*, por meio das Resoluções nº 231 e 232, de julho de 2025, com vigência a partir de março de 2026 .

A proposta é simples, mas transformadora: criar um regime proporcional, mais acessível e menos burocrático, voltado especificamente para empresas menores, permitindo que elas também possam acessar o mercado de capitais como alternativa real de financiamento.

  1. Quem pode acessar o Regime FÁCIL?

O regime foi pensado para as chamadas *Companhias de Menor Porte (CMPs)*, ou seja, sociedades anônimas com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, considerando o último exercício social auditado.

Mas não basta apenas atender ao critério de faturamento. Para ingressar no regime, a empresa precisa cumprir alguns requisitos estruturais importantes, como:

  • ser constituída como sociedade anônima (S.A.);
  • possuir demonstrações financeiras auditadas por auditor registrado na CVM;
  • contar com um Conselho de Administração regularmente constituído;
  • estar listada em um mercado organizado (como B3 ou BEE4);
  • obter registro de emissor perante a CVM (que, no Regime FÁCIL, pode ocorrer automaticamente).

Esse último ponto representa uma das maiores inovações do regime.

  1. O grande diferencial: registro automático na CVM

No modelo tradicional, uma empresa precisa passar por um processo formal e, muitas vezes, demorado para obter o registro de emissor junto à CVM antes de realizar qualquer oferta pública.

No Regime FÁCIL, essa lógica é invertida.

Uma vez que a companhia é listada em um mercado organizado autorizado — como a B3 ou a BEE4 —, o registro na CVM passa a ser concedido automaticamente, sem necessidade de um procedimento adicional .

Isso reduz significativamente o tempo e o custo de entrada no mercado, tornando o processo mais eficiente e previsível.

  1. Preparação: o que a empresa precisa fazer antes de entrar

Apesar da simplificação regulatória, a preparação prévia continua sendo essencial. Antes mesmo de solicitar a listagem, a empresa precisa estar organizada sob o ponto de vista societário, contábil e de governança.

Na prática, isso envolve:

  • eventual transformação de sociedade limitada em sociedade anônima;
  • estruturação de um Conselho de Administração (com, no mínimo, três membros);
  • designação de um Diretor de Relações com Investidores (DRI);
  • elaboração e auditoria das demonstrações financeiras conforme as normas da CVM;
  • organização de documentos societários, como acordos de acionistas.

A ausência de qualquer desses elementos pode inviabilizar o processo de listagem e obrigar a companhia a retroceder etapas — o que reforça a importância de uma assessoria jurídica bem estruturada desde o início.

  1. Onde a empresa é listada?

No âmbito do Regime FÁCIL, a CVM firmou parcerias com duas entidades administradoras de mercado: a B3 S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão e a BEE4 S.A. — Balcão Organizado de Empresas Emergentes.

Ambas estão habilitadas para receber pedidos de listagem, conduzir o processo de registro e acompanhar o cumprimento das obrigações das companhias.

Na prática, especialmente para empresas em fase inicial de acesso ao mercado, a BEE4 tende a ser um ambiente mais adequado, por ser voltada justamente a companhias emergentes.

  1. E depois da listagem? Como funciona a captação?

Uma vez listada, a empresa pode captar recursos por meio de ofertas públicas de valores mobiliários. O Regime FÁCIL prevê três principais modalidades, com diferentes níveis de complexidade:

  • Oferta ao público em geral

Permite a captação ampla, com limite de até R$ 300 milhões por ano. Nesse modelo, o tradicional prospecto pode ser substituído pelo chamado *Formulário FÁCIL*, um documento mais simples e padronizado.

  • Oferta de dívida para investidores profissionais

Destinada exclusivamente a investidores qualificados, com estrutura mais enxuta e menos exigências regulatórias.

  • Oferta direta no mercado organizado

É a modalidade mais simplificada: dispensa registro prévio na CVM e até mesmo a figura do coordenador da oferta, sendo realizada diretamente na plataforma da entidade administradora.

  1. Menos burocracia, mais eficiência

O Regime FÁCIL introduz uma série de dispensas e flexibilizações regulatórias quando comparado ao regime tradicional.

Entre as principais diferenças, destacam-se:

  • substituição do prospecto por um formulário simplificado;
  • possibilidade de dispensa de coordenador em determinadas ofertas;
  • divulgação contábil semestral (em vez de trimestral);
  • dispensa de algumas obrigações, como relatório de sustentabilidade e voto à distância em assembleias;
  • redução de quóruns para determinadas operações societárias.

Essas dispensas não são automáticas: a empresa pode escolher quais deseja utilizar, de forma estratégica, conforme seu perfil e seus objetivos.

  1. Um novo capítulo para o mercado brasileiro

O Regime FÁCIL representa uma mudança relevante na forma como o mercado de capitais brasileiro se estrutura. Ao reduzir barreiras de entrada e adaptar exigências à realidade de empresas menores, o modelo amplia o número de emissores e estimula novas formas de financiamento.

Mais do que uma simplificação regulatória, trata-se de um movimento de democratização do acesso ao capital.

Para empresas em crescimento, especialmente aquelas que já superaram as fases iniciais e buscam novas fontes de financiamento, o Regime FÁCIL surge como uma alternativa concreta — e, muitas vezes, mais adequada do que o caminho tradicional.

A síntese operacional a seguir percorre as três rotas possíveis desde a estruturação societária até o encerramento da oferta, reunindo os documentos exigidos e as principais regras de cada etapa.

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